Conteúdos | Estratégia Empresarial e Jurídica
Distribuição desproporcional de lucros, o que o CARF tem decidido e como evitar que o lucro vire doação ou salário
Por que o tema voltou ao centro das atenções
Dividir os lucros de uma sociedade em proporção diferente da participação de cada sócio no capital é prática comum, sobretudo em sociedades de profissionais, como escritórios de advocacia, clínicas médicas e consultorias, em que o resultado depende mais do trabalho e da carteira de clientes de cada sócio do que do capital investido. A prática é lícita. Mas só se sustenta perante a Receita Federal e os Fiscos estaduais quando cumpre três condições: previsão no contrato social, deliberação formal coerente com a contabilidade e uma razão econômica demonstrável para cada sócio que recebe acima da sua participação no capital.
Quando essas condições faltam, a parcela excedente pode ser requalificada em duas frentes. A primeira é a doação, com cobrança de ITCMD pelo Estado sobre o valor transferido de um sócio a outro, risco mais agudo em sociedades familiares e holdings. A segunda é o pró-labore disfarçado, com cobrança de contribuição previdenciária de 20% pela empresa, contribuição do sócio e IRPF pela tabela progressiva, acrescidos de multa de 75% a 100% e Selic.
A partir de 2026, a Lei 15.270/2025 acrescenta um terceiro vetor de atenção: a retenção de 10% sobre lucros acima de R$ 50 mil por mês e o imposto mínimo para rendas anuais acima de R$ 600 mil tornam a forma de remunerar cada sócio uma decisão de custo, e não apenas de conveniência. Ao mesmo tempo, o CARF continua a julgar autuações sobre distribuições antigas, e três decisões recentes ou paradigmáticas ajudam a entender onde está a linha entre o planejamento legítimo e a requalificação. É o que este artigo examina.
O que a lei societária permite
O Código Civil admite a desproporção, desde que contratada. O art. 1.007 estabelece que o sócio participa dos lucros na proporção de suas quotas, salvo estipulação em contrário. O limite é o art. 1.008, que veda a cláusula leonina: nenhum sócio pode ser excluído por completo dos lucros e das perdas.
O STJ validou critério de distribuição vinculado aos dias efetivamente trabalhados por cada sócio (REsp 2.053.655/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, 05/05/2025), o que confirma a liberdade das partes para adotar critérios de mérito, desde que objetivos e previamente pactuados.
Na prática, três pontos formais costumam passar despercebidos:
1.Quórum. A alteração contratual que institui ou modifica a regra de distribuição exige aprovação de sócios que representem mais da metade do capital (arts. 1.071, V, e 1.076, II, do CC, na redação da Lei 14.451/2022). O contrato pode fixar quórum maior.
2.Vedação à contribuição em serviços na limitada (art. 1.055, § 2º, do CC). O critério de desproporção não pode ser redigido como remuneração pelo trabalho do sócio, sob pena de confundir lucro com pró-labore. Ele deve ser redigido como critério de partilha do resultado, ligado a desempenho, captação de clientes, risco assumido ou aporte econômico.
3.Sociedades anônimas. A desproporção depende de classes de ações com vantagens patrimoniais definidas no estatuto (art. 17 da Lei 6.404/1976), não de deliberação casuística da assembleia.
Tratamento tributário federal e as mudanças da Lei 15.270/2025
O lucro distribuído de forma desproporcional mantém a natureza de lucro quando tem lastro contratual e contábil. O art. 10 da Lei 9.249/1995 não condiciona o regime dos dividendos à proporcionalidade, e o CARF já afirmou que "não cabe ao Fisco a desconstituição incondicionada da natureza jurídica do dividendo", tratando a dimensão da desproporção como matéria de autonomia societária (Acórdão 1101-001.962). Na mesma linha, a 1ª Seção do CARF registrou que o art. 10 não traz "qualquer vinculação" entre a isenção e a distribuição proporcional ao capital (Acórdão 1401-004.224, comentado adiante).
A Lei 15.270/2025 mudou o cálculo econômico a partir de 1º de janeiro de 2026:
RegraConteúdoEfeito na desproporção
Retenção na fonte10% sobre o total de lucros pagos pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física quando superarem R$ 50 mil no mêsConcentrar lucros em um sócio tende a ultrapassar o limite mensal; a desproporção passa a ter custo fiscal imediato
IRPF mínimoAlíquota efetiva mínima progressiva para rendimentos anuais acima de R$ 600 mil, alcançando até 10% a partir de R$ 1,2 milhãoO sócio beneficiário pode ser alcançado pelo mínimo mesmo com lucros antes isentos
TransiçãoLucros apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 e pagamento até 2028, permanecem isentosExige que a ata de 2025 tenha fixado a divisão desproporcional, sob pena de questionamento na partilha posterior
Há decisões de primeiro grau afastando a retenção de 10% e debate no TRF4 sobre sua validade, mas o tema não está pacificado; a recomendação prudente é planejar a partir da lei como vigente.
Efeito colateral relevante: com o lucro deixando de ser integralmente isento, a Receita passa a ter menos interesse em requalificar lucro em pró-labore apenas pelo IRPF, mas o interesse previdenciário (20% patronal, sem teto) permanece intacto. A desproporção também não pode ser usada para fracionar lucros entre familiares só para ficar abaixo de R$ 50 mil por beneficiário, pois isso reforça a tese de liberalidade e atrai o art. 116, parágrafo único, do CTN.
Primeiro risco: a requalificação como doação (ITCMD)
O risco é real e hoje se concentra em São Paulo. Não há regra nacional que equipare a distribuição desproporcional a doação: o art. 160 do PLP 108/2024, que previa essa equiparação, foi suprimido na Câmara, e a LC 227/2026, sancionada em 13/01/2026, não o restabeleceu. Mesmo assim, o Fisco paulista autua com base na Lei estadual 10.705/2000 e no art. 116, parágrafo único, do CTN, sustentando que o sócio que abre mão de sua parcela pratica liberalidade em favor dos demais (art. 538 do CC).
A própria Sefaz-SP reconhece, na Resposta à Consulta 20.952M1/2019, que a distribuição desproporcional lícita e com propósito negocial não se confunde com doação. O ponto decisivo, portanto, é prova: o Fisco presume liberalidade quando não enxerga contrapartida.
Os sinais que mais atraem a autuação são: sócios com vínculo familiar; holding patrimonial sem atividade operacional que justifique mérito individual; beneficiário que não trabalha na sociedade nem aporta recursos; desproporção recorrente sempre no mesmo sentido; e justificativas genéricas como "prêmio" ou "gratificação" sem documento de suporte. Na prática, distribuir desproporcionalmente a filhos em holding familiar equivale, aos olhos do Fisco paulista, a antecipar a sucessão sem recolher o imposto.
Segundo risco: o pró-labore disfarçado
A Receita requalifica o lucro em remuneração quando a desproporção acompanha o trabalho do sócio e não há pró-labore compatível com a função exercida. O sócio que administra ou presta serviços é segurado obrigatório como contribuinte individual, e o Regulamento da Previdência (art. 201, § 5º, do Decreto 3.048/1999) prevê a incidência sobre o total pago ao sócio, ainda que a título de antecipação de lucro, quando não houver discriminação entre a remuneração do trabalho e o retorno do capital.
O custo da requalificação é alto: contribuição patronal de 20% sem teto, contribuição do sócio (11% até o teto do RGPS), IRPF de até 27,5% sobre a parcela requalificada, multa de ofício de 75% (art. 44, I, da Lei 9.430/1996), elevada a 100% em caso de dolo (Lei 14.689/2023), e Selic desde o fato gerador.
O CARF não tem uma resposta única para o tema: decide conforme a qualidade da prova. Três acórdãos ilustram bem os critérios que pesam a favor e contra o contribuinte.
Acórdão 1401-004.224 (1ª Seção, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, sessão de 12/02/2020). A Receita aplicou multa isolada de 75% a uma sociedade de advogados por não ter retido IRRF sobre a parcela dos lucros de 2006 distribuída acima da participação de cada sócio no capital. Para a fiscalização e a DRJ, o advogado remunerado na proporção do serviço prestado recebe rendimento tributável, e não lucro. O CARF, por maioria, cancelou a autuação: o art. 1.007 do Código Civil admite estipulação em contrário, o contrato social previa expressamente a desproporção, e a contribuição individual de cada sócio para a formação do resultado, como a captação de clientes por meio de sua rede de contatos, é justificativa legítima para receber mais. A decisão também invocou a Solução de Consulta Disit/SRRF06 46/2010, em que a própria Receita reconhece a isenção dos lucros distribuídos desproporcionalmente, desde que a regra conste do contrato social.
Acórdão 2201-012.005 (2ª Seção, 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, sessão de 04/02/2025). O caso envolvia uma sociedade de cardiologistas em que um sócio detinha 92,7% do capital e outros 73 médicos tinham 0,10% cada. Com base em depoimentos de que os médicos recebiam conforme a própria produção e nada recebiam nos meses em que não trabalhavam, a fiscalização tratou os lucros como remuneração, exigiu contribuição previdenciária com multa qualificada de 150% e responsabilizou o sócio administrador. O CARF cancelou a autuação por unanimidade. Pesaram a favor da sociedade: cláusula contratual que admitia expressamente a distribuição desproporcional, mediante deliberação de sócios com 75% do capital, e desvinculava os honorários médicos da participação no capital; demonstrações de resultado trimestrais levantadas antes das antecipações; ata aprovando o balanço e a distribuição, com anexo assinado por todos os sócios; e escrituração que a própria fiscalização não contestou. O relator afirmou ainda que a lei não obriga o pagamento de pró-labore e que, em sociedades uniprofissionais, é natural que o lucro acompanhe a produção de cada sócio, pois são eles a fonte do resultado.
Acórdão 2402-013.594 (2ª Seção, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, sessão de 12/05/2026). Este é o contraponto. Uma sociedade de serviços médicos também tinha cláusula autorizando a distribuição desproporcional, mas a contabilidade contava outra história: o lucro de 2013 e 2014 permaneceu em lucros acumulados, R$ 860 mil foram incorporados ao capital, 2015 fechou com prejuízo e os pagamentos aos sócios, embora rotulados como distribuição de lucros, eram lançados como despesas em contas de resultado. Não havia atas deliberando a desproporção nem demonstrações intermediárias que a suportassem. A Receita autuou primeiro a sociedade, pelas contribuições previdenciárias, e depois estendeu a fiscalização aos sócios, cobrando IRPF de cada um. O CARF manteve por unanimidade a requalificação dos valores como pró-labore, afirmando que a cláusula contratual, por si só, não basta quando não se comprova a efetiva distribuição dos lucros apurados. Manteve também a multa qualificada por simulação, reduzida a 100% pela aplicação retroativa da Lei 14.689/2023.
A comparação entre os três casos é instrutiva. A cláusula contratual é condição necessária, mas não suficiente: o que decide é se a contabilidade, as atas e as demonstrações financeiras mostram que houve lucro apurado e efetivamente distribuído. E o risco não fica só na empresa: como mostra o caso de 2026, o sócio que recebeu os valores também pode ser cobrado de IRPF, com multa qualificada.
Sobre o pró-labore, a jurisprudência não é uniforme. Há acórdãos, como o 2201-012.005, afirmando que a lei não obriga o sócio a recebê-lo, e outros, como o 2102-004.013, que mantiveram autuações justamente porque os sócios trabalhavam sem retirada alguma. Por prudência, a recomendação continua sendo fixar pró-labore compatível com a função de quem trabalha na sociedade.
Os sinais de alerta são: ausência de pró-labore ou pró-labore simbólico para sócios que trabalham em tempo integral; distribuições mensais fixas, com valor e periodicidade de salário; critério de desproporção atrelado a horas trabalhadas ou produção individual sem ligação com o resultado; pagamentos sem balanço ou balancete que demonstre lucro; e distribuições mantidas mesmo em exercício sem lucro contábil, o que as converte em pagamento tributável.
Checklist para sócios e administradores
A defesa se constrói antes do pagamento. Cada item abaixo deve estar atendido no momento da distribuição, não reconstituído depois da fiscalização.
No contrato social
• Cláusula expressa autorizando a distribuição desproporcional, aprovada com o quórum legal
• Critério objetivo e prévio (por exemplo: origem da receita, metas, risco assumido, garantias prestadas, aporte não refletido no capital), e não mera liberação à discricionariedade da maioria
• Redação como critério de partilha do resultado, nunca como contraprestação por serviços
• Garantia de participação mínima de todos os sócios nos lucros e nas perdas (art. 1.008 do CC)
• Acordo de sócios detalhando a metodologia, quando o critério for complexo
Em cada distribuição
• Ata ou deliberação específica, com valor por sócio, aplicação do critério contratual e justificativa concreta, sem termos genéricos como "prêmio"
• Balanço ou balancete que demonstre lucro suficiente, inclusive nas antecipações
• Escrituração contábil aderente ao contrato e à ata, com lançamento como distribuição de lucros
• Dossiê de prova da contribuição de cada sócio: contratos, propostas, relatórios de origem de clientes, notas fiscais, garantias e laudos
• Pagamentos com valores e datas variáveis conforme o resultado, evitando padrão salarial
Na remuneração do trabalho
• Pró-labore para todo sócio que administra ou trabalha na sociedade
• Recolhimento regular de INSS e IRRF sobre o pró-labore
• Separação clara, na contabilidade, entre remuneração do trabalho e retorno do capital
Na Lei 15.270/2025
• Simular a retenção de 10% e o IRPF mínimo de cada sócio antes de aprovar a divisão
• Comparar o custo de remunerar via pró-labore ou via lucros com base na nova tributação
• Conferir se as atas de 2025 fixaram a desproporção dos lucros acumulados beneficiados pela transição
• Não usar a desproporção para fracionar lucros entre parentes apenas para ficar abaixo de R$ 50 mil mensais
Revisão preventiva
• Levantar os exercícios ainda abertos à fiscalização (5 anos) e avaliar exposição e eventual regularização espontânea
Considerações finais
A distribuição desproporcional é instrumento legítimo de governança e alinhamento de incentivos, desde que o lucro continue sendo lucro: previsto em contrato, apurado em balanço, deliberado com critério objetivo e acompanhado de pró-labore adequado para quem trabalha. Quando falta contrapartida econômica, o Estado enxerga doação; quando falta pró-labore, a Receita enxerga salário.
Os precedentes do CARF mostram que a disputa raramente se decide pela tese e quase sempre pela prova. A sociedade de médicos que venceu em 2025 e a que perdeu em 2026 tinham cláusula semelhante no contrato social; o que as separou foram as atas, as demonstrações financeiras e a forma de contabilizar os pagamentos. Por isso, para empresas que adotam ou pretendem adotar o modelo, vale revisar contrato social, atas e escrituração, e simular o impacto da Lei 15.270/2025, antes da próxima deliberação de distribuição.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui opinião legal sobre casos específicos. A jurisprudência estadual sobre ITCMD é divergente e a validade da retenção de 10% está em discussão judicial; a aplicação a um caso concreto exige análise da estrutura societária, do histórico de distribuições e do Estado envolvido. Nossa equipe está à disposição para avaliar a situação de cada empresa.
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