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Advocacia

Partilha de Cotas Sociais no Divórcio: Segurança Jurídica para Empresários e Sociedades

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Por Denise Viana Andrade
30 Apr 2025 4 minutos de leitura
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Em processos de divórcio ou dissolução de união estável, questões patrimoniais podem afetar diretamente a estrutura das empresas nas quais um dos cônjuges — ou ambos — possuem participação societária. A partilha de cotas sociais é um desses temas sensíveis que exigem análise técnica e atuação estratégica.

Na D’Artibale Faria, unimos expertise em Direito Empresarial e Direito de Família, garantindo soluções que protegem o patrimônio empresarial, a estabilidade da sociedade e os direitos dos envolvidos.

O que são cotas sociais?

As cotas sociais representam a fração do capital social de uma empresa limitada (LTDA) pertencente a um sócio. Elas conferem direitos econômicos (como participação nos lucros) e, em muitos casos, também poder de decisão na gestão da sociedade.

Como funciona a partilha de cotas em caso de separação?

A possibilidade de partilha das cotas sociais depende do regime de bens escolhido pelo casal:

🔹 Comunhão parcial de bens

As cotas adquiridas durante o casamento são consideradas bens comuns e devem ser partilhadas — mesmo que a empresa esteja formalmente em nome de apenas um cônjuge.

🔹 Comunhão universal de bens

Todas as cotas, inclusive aquelas adquiridas antes do casamento, integram o patrimônio comum e estão sujeitas à partilha.

🔹 Separação total de bens

Cada cônjuge permanece exclusivamente titular dos bens em seu nome, inclusive as cotas sociais. Não há partilha.

🔹 Participação final nos aquestos

Neste regime, o cônjuge tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união, o que pode incluir as cotas, desde que não estejam protegidas por cláusulas específicas.

E quando o cônjuge não é sócio?

Mesmo não sendo formalmente sócio, o cônjuge tem direito à apuração do valor patrimonial correspondente à sua meação — ou seja, à parte que lhe cabe do patrimônio comum.

No entanto, ele não se torna sócio automaticamente. O artigo 1.003, § 2º, do Código Civil assegura que, nesses casos, o cônjuge poderá receber o valor monetário das cotas, mas sem se integrar à sociedade, protegendo a autonomia empresarial.

Essa proteção é essencial para evitar a entrada forçada de pessoas estranhas à atividade da empresa.

Casos de união estável: o que muda?

Casais em união estável, mesmo que sem formalização em cartório, também podem ter cotas sociais partilhadas, desde que a convivência seja comprovada e haja evidência de aquisição conjunta de patrimônio.

Se a união estável for registrada com regime de comunhão parcial, por exemplo, as cotas adquiridas durante a convivência poderão ser partilhadas da mesma forma que em um casamento.

Já em uniões com contrato de convivência com cláusula de separação de bens, as cotas não integram o patrimônio comum.

A jurisprudência reconhece direitos aos conviventes, mas a ausência de um contrato claro pode gerar disputas judiciais longas e imprevisíveis.

Avaliação das cotas sociais: ponto-chave na partilha

A apuração do valor das cotas deve ser feita com base em critérios técnicos, como:

•Balanço patrimonial atualizado;

•Demonstrações contábeis;

•Avaliação de mercado ou laudos periciais.

A forma de avaliação pode (e deve) ser prevista no contrato social da empresa, o que evita litígios e valorizações indevidas.

Como prevenir riscos à empresa e ao sócio?

A melhor forma de evitar conflitos e proteger a empresa é com planejamento jurídico prévio, incluindo:

•Definição estratégica do regime de bens;

•Inclusão de cláusulas específicas no contrato social (ex: exclusão de herdeiros ou cônjuges na sucessão);

•Pactos antenupciais ou contratos de convivência;

•Estruturação de holdings e blindagem patrimonial legítima.

Segurança jurídica para o crescimento empresarial

A partilha de cotas sociais não deve ser tratada apenas como um tema familiar, mas sim como uma questão que impacta diretamente o futuro da empresa.

Na D’Artibale Faria, promovemos o crescimento seguro e sustentável das empresas — inclusive em momentos delicados como a separação dos sócios na vida pessoal.


Fontes Oficiais e Jurídicas

Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002)

Art. 1.658 a 1.666: Dispõem sobre os regimes de bens no casamento, incluindo a comunhão parcial e separação total.

Art. 1.725: Estabelece que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens.

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