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Direito Tributário

Ia, algoritmos e royalties: quando a inteligência artificial começa a decidir o lucro do franqueado

Por Thais Aro
03 Nov 2025 6 minutos de leitura
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A inteligência artificial, antes vista como mera ferramenta de apoio, passou a desempenhar papel protagonista na tomada de decisões que moldam o lucro ou o prejuízo das unidades franqueadas.

A digitalização acelerada dos modelos de negócio e o uso de sistemas preditivos para precificação, controle de estoques e marketing automatizado trouxeram ganhos de eficiência incomensuráveis. Todavia, também inauguraram novos riscos jurídicos, especialmente quando a máquina passa a decidir o destino econômico do franqueado.

Diante desse contexto, surge a questão central deste artigo:

Quando a inteligência artificial decide, quem é juridicamente responsável pelos resultados?

O objetivo é analisar, de forma técnico-jurídica e reflexiva, os efeitos da IA sobre o equilíbrio contratual no franchising, propondo uma leitura moderna dos princípios de autonomia da vontade, boa-fé objetiva e função social do contrato, previstos no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).

A ERA DOS ALGORITMOS NO FRANCHISING

A inteligência artificial, segundo Brynjolfsson e McAfee (2017), representa “a segunda era das máquinas”, na qual as decisões são tomadas com base em dados e não mais em intuição.

Os algoritmos centralizados pela franqueadora analisam comportamento do consumidor, margens de lucro, sazonalidade e até microtendências regionais, definindo automaticamente políticas de preço e recomposição de estoque.

O relatório 2024 Franchising Economic Outlook da IFA menciona que os avanços em “artificial intelligence (AI)” são um dos fatores que influenciam o franchising. No Brasil, o movimento é crescente, impulsionado pela busca de padronização, competitividade e economia de escala.

Contudo, o que parecia apenas eficiência tecnológica tornou-se um desafio jurídico inédito, quando a IA, treinada com base em dados históricos, toma uma decisão incorreta e prejudica financeiramente uma unidade, quem responde? O franqueador, o desenvolvedor do sistema ou o próprio franqueado que executa as ordens automatizadas?

A RESPONSABILIDADE JURÍDICA NAS DECISÕES ALGORÍTMICAS

A atribuição de responsabilidades em decisões tomadas por IA desafia os conceitos tradicionais de culpa e previsibilidade.

Conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Assim, quando a franqueadora impõe o uso de um sistema de IA que interfere diretamente na operação da unidade, configura-se atividade de risco, atraindo potencial responsabilidade objetiva pelos danos que advierem de decisões automatizadas.

A autonomia contratual do franqueado, reforçada pelo art. 421-A do Código Civil, impõe limites à ingerência do franqueador. Ainda que exista padronização, o contrato deve preservar o equilíbrio econômico e a possibilidade de controle humano sobre decisões críticas. A ausência dessa previsibilidade pode ensejar revisão contratual com base no art. 478 do mesmo diploma legal.

Conforme o artigo 478 do Código Civil (BRASIL, 2002), “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”.

TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA TECNOLÓGICA E CONTRATOS INTELIGENTES

O novo paradigma exige contratos que dialoguem com as máquinas, incorporando cláusulas específicas sobre tecnologia, governança e ética digital.

Cláusula de transparência algorítmica

O franqueador deve garantir ao franqueado acesso às informações essenciais sobre o funcionamento do sistema, seus critérios de decisão e atualizações. Trata-se de aplicação análoga ao princípio da transparência previsto na Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquias).

Cláusula de responsabilidade compartilhada

Deve-se repartir o risco decorrente de falhas de IA conforme o grau de ingerência de cada parte, assegurando proporcionalidade e justiça contratual.

Comitê de governança digital

A criação de um comitê misto, com representantes da franqueadora e dos franqueados, garante controle ético e técnico sobre as ferramentas utilizadas. Essa prática está em sintonia com as diretrizes da Resolução nº 332/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece princípios de transparência, equidade e prestação de contas no uso da IA.

Royalties e reequilíbrio econômico

Quando o lucro da unidade é afetado por decisões algorítmicas, é legítimo prever mecanismos automáticos de reequilíbrio contratual, especialmente no cálculo de royalties, evitando que o risco tecnológico recaia unicamente sobre o franqueado.

A PERSPECTIVA MOTIVACIONAL E ESTRATÉGICA

Mais do que um desafio jurídico, o advento da IA representa uma virada cultural no franchising. O franqueador que compreende o poder da tecnologia e a incorpora de modo ético e transparente não apenas reduz litígios, ele potencializa o valor de sua marca.

Como ensina Taleb (2014), sistemas que aprendem com o erro tornam-se “antifrágeis”. Assim também ocorre com as redes que aprendem a usar dados e algoritmos de modo responsável, cada imprevisto tecnológico torna-se uma oportunidade de aprimorar processos e fortalecer a relação de confiança com seus parceiros.

O futuro do franchising pertencerá às marcas que conseguirem aliar inteligência artificial com inteligência jurídica. Em outras palavras, o sucesso não virá apenas de quem domina o mercado, mas de quem souber negociar com as máquinas, sem perder o humano do negócio.

CONCLUSÃO

A inserção da inteligência artificial nas redes de franquia inaugura um novo campo do Direito Empresarial, em que contratos, dados e algoritmos se entrelaçam.

Os riscos são reais: desequilíbrio econômico, responsabilidade objetiva e perda de autonomia decisória. Contudo, os benefícios são igualmente grandiosos: eficiência, previsibilidade e escalabilidade.

O desafio dos próximos anos será juridicamente harmonizar o papel do algoritmo com os princípios clássicos do Direito Contratual, como a boa-fé, função social e equilíbrio.

A IA não deve substituir o discernimento humano, mas complementá-lo.

E o advogado do futuro, aquele que atua no franchising, nas corporações e nas startups, será não apenas o intérprete da lei, mas o arquiteto das novas estruturas contratuais inteligentes.

A nova vantagem competitiva das franquias não está no marketing, está na inteligência dos contratos que dialogam com as máquinas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei de Franquias. Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez. 2019.

BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.

BRASIL. Lei da Liberdade Econômica. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set. 2019.

BRYNJOLFSSON, Erik; MCAFEE, Andrew. Machine, Platform, Crowd: Harnessing Our Digital Future. New York: W. W. Norton & Company, 2017.

TALeb, Nassim Nicholas. Antifrágil: coisas que se beneficiam com o caos. Rio de Janeiro: Best Business, 2014.

INTERNATIONAL FRANCHISE ASSOCIATION (IFA). AI and the Future of Franchising Report 2024. Washington, D.C., 2024.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 332, de 21 de agosto de 2021. Dispõe sobre o uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário. Brasília, DF, 2021.

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