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Advocacia

A Batalha dos Personagens: o caso milionário da ‘Turma do Cabralzinho’ contra a Xuxa Produções

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Por Perla Acedo Hernandes Ramos
08 Aug 2025 11 minutos de leitura
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Um embate histórico sobre direitos autorais, uso indevido de marca e trade dress que já ultrapassa R$60 milhões e aguarda decisão do STJ.

Resumo: Em uma das disputas mais emblemáticas do direito autoral brasileiro, o criador Leonardo Soltz acusa a Xuxa Produções de ter plagiado sua obra “Turma do Cabralzinho” — um conjunto de personagens infantis concebidos para celebrar os 500 anos do descobrimento do Brasil — transformando-a na “Turma da Xuxinha” e explorando-a comercialmente em brinquedos, revistas e produtos de higiene infantil. O caso envolve não apenas alegações de plágio, mas também uso indevido de marca e violação de trade dress, resultando em uma condenação milionária que, em fase de liquidação, ultrapassa R$ 65 milhões. Atualmente, a disputa segue no STJ, onde se discutem critérios de cálculo, incidência de juros e cálculo de lucros cessantes, consolidando-se como um marco na proteção da propriedade intelectual no país.

1. INTRODUÇÃO

Quando a criatividade vira disputa judicial: o embate que une arte, negócios e propriedade intelectual

O caso “Turma do Cabralzinho x Turma da Xuxinha” representa um dos mais emblemáticos conflitos envolvendo direitos autorais e propriedade intelectual no Brasil. A disputa, que perdura há mais de duas décadas, envolve a alegação de plágio, uso indevido de marca e violação de trade dress, tendo como protagonistas o criador Leonardo Soltz e a empresa Xuxa Promoções e Produções Artísticas Ltda.

A controvérsia ultrapassou o debate técnico para ganhar destaque nacional não apenas pela notoriedade das partes, mas também pelo vultoso valor indenizatório — atualmente fixado em mais de R$ 65 milhões na fase de liquidação. No centro do litígio estão criações voltadas ao público infantil, inspiradas em personagens históricos ligados ao descobrimento do Brasil, cuja originalidade e semelhança visual são o ponto nevrálgico da discussão.

2. FATOS

Do sonho ao litígio: a trajetória de um caso milionário

Em 1997, Leonardo Soltz desenvolveu um projeto de personagens infantis — Cabralzinho, Bebel, Quim, Purri e Caramirim — com o objetivo de comemorar os 500 anos da chegada de Pedro Álvares Cabral ao Brasil, data que seria celebrada no ano 2000. A proposta incluía a possibilidade de tornar esses personagens mascotes oficiais da comemoração, com potencial de uso em produtos licenciados, ações publicitárias e eventos educativos.

Para viabilizar negociações comerciais, os direitos patrimoniais foram cedidos à empresa Soltz Publicidade Ltda., e foram realizados registros tanto junto ao Escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional quanto no INPI, este último visando especificamente produtos de perfumaria, higiene e artigos de toucador.

Em maio de 1998, todo o material foi apresentado a uma representante da Xuxa Produções, Vivian Peri, para análise de viabilidade comercial. Após cerca de um mês, a proposta foi recusada. Contudo, em novembro de 1999, surgiram no mercado personagens infantis lançados pela empresa ré em parceria com a Baruel, sob a denominação “Turma da Xuxinha by Baruel Baby Descobrindo o Brasil”, apresentando figuras com grande semelhança aos personagens originais, mas com novos nomes — como Guto Cabral, Índia Xuxinha, Guto Padre Anchieta, Guto Borba Gato e Xuxinha Princesa Isabel.

Essas criações foram exploradas comercialmente em brinquedos, revistas em quadrinhos e produtos de higiene infantil — exatamente a mesma destinação para a qual o autor já possuía registro marcário. O lançamento culminou na interrupção de negociações e contratos que Soltz mantinha com empresas e órgãos públicos, inviabilizando a implementação do seu projeto original.

A Xuxa Produções alegou que não houve plágio, sustentando que o personagem “Guto” já existia desde 1997, criado por José Isaac Huna, e que apenas recebeu roupagem histórica para a comemoração dos 500 anos. Argumentou também que a marca “Cabralzinho” nunca havia sido utilizada pelo autor para perfumaria e higiene e, portanto, não haveria concorrência ou aproveitamento indevido.

O processo teve início com o julgamento em primeira instância, no qual o magistrado entendeu pela extinção do pedido cominatório, por perda do objeto, afastando também a pretensão de indenização por violação aos deveres de omissão e segredo. Contudo, reconheceu a ocorrência de uso indevido de marca e de plágio, condenando a ré ao pagamento de danos materiais — a serem apurados em fase de liquidação por arbitramento — e de danos morais fixados em R$ 50.000,00, acrescidos de correção monetária desde a sentença e juros legais.

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, conhecido e negado provimento a ambos os recursos. O acórdão manteve a condenação de primeira instância e concluiu que, embora o personagem “Guto” fosse de criação anterior, sua transformação em “Guto Cabral” ocorreu somente após a apresentação do projeto “Turma do Cabralzinho” à ré, incorporando, além dele, outros personagens historicamente contextualizados, como Xuxinha Princesa Isabel, Guto Borba Gato e figuras semelhantes às concebidas pelo autor. Ficou consignado que as similaridades entre as obras não se limitavam ao pano de fundo histórico, mas também se estendiam à identidade visual, ao tipo de produto associado e ao público-alvo, caracterizando a usurpação da criação.

O tribunal também destacou que, embora o laudo pericial não tenha reconhecido semelhança, o magistrado não está vinculado ao parecer técnico, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos probatórios, conforme autoriza o artigo 436 do CPC. Nesse sentido, o conjunto das provas documentais e testemunhais demonstrou que o trabalho da ré reproduzia substancialmente a criação do autor, inclusive com bonecos, revistas e produtos de higiene que guardavam identidade visual com os originais — personagens de baixa estatura, formas arredondadas, roupas de época e elementos característicos, como a boina de Guto Cabral e o chapéu do Cabralzinho, além de índios com traços praticamente idênticos.

Com o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de liquidação de sentença, na qual se apurou o montante de R$ 65,2 milhões a título de danos materiais, valor calculado com base na tiragem das revistas e na reprodução das imagens em produtos licenciados. O percentual de lucros cessantes foi reduzido de 70% para 50% sobre o faturamento obtido nas promoções relacionadas aos produtos de higiene infantil e às revistas e bonecos. Com juros e correção monetária, a dívida ultrapassa R$ 110 milhões.

Atualmente, o caso tramita no Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.762.749), onde se discute, entre outros pontos, a alteração do termo inicial para incidência de juros e correção monetária, os critérios para apuração dos lucros cessantes e a forma de aplicação da atualização monetária. A decisão da 3ª Turma poderá redefinir parâmetros relevantes para liquidação de condenações envolvendo direitos autorais e uso indevido de marca no país.

3. DIREITO

Plágio, uso indevido de marca e trade dress: a tríplice violação reconhecida pela Justiça

A análise jurídica do caso exige primeiramente a referência à legislação aplicável, em especial à Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), bem como às disposições constitucionais contidas no artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, e no artigo 170, inciso II, que tratam da proteção à criação intelectual e da repressão à concorrência desleal. O artigo 7º da LDA conceitua como obra intelectual toda criação do espírito, exteriorizada por qualquer meio ou forma, independentemente de registro, enquanto o artigo 18 deixa claro que o registro não é constitutivo de direitos, servindo apenas como meio de prova da autoria e anterioridade. Dessa forma, a proteção conferida pelo ordenamento jurídico não depende de anotação em órgão competente, mas sim da demonstração da originalidade e autoria da criação.

Um ponto importante na discussão é a distinção entre a proteção de uma ideia e a proteção da forma como essa ideia é concretizada. O direito autoral não se estende às ideias abstratas, mas sim à expressão concreta e original delas. No caso em exame, não se trata de simples coincidência temática — o descobrimento do Brasil — mas sim da apropriação de um conjunto criativo já concebido, registrado e apresentado à requerida, que, posteriormente, lançou no mercado personagens e produtos substancialmente semelhantes. O plágio, como bem define Eduardo Lcurgo Leite em sua obra In Plágio e Outros Estudos em Direito de Autor (Lumen Juris, 2009, p. 21):

“o plágio pode ser definido como a cópia, dissimulada ou disfarçada, do todo ou de parte da forma pela qual um determinado criador exprimiu as suas idéias, ou seja, da obra alheia, com a finalidade de atribuir-se a autoria da criação intelectual e, a partir daí, usufruir o plagiador das vantagens da autoria de uma obra.” Grifamos.

A conduta atribuída à ré, no entanto, não se limita ao plágio, mas também configura uso indevido de marca, pois o autor havia registrado previamente a marca Cabralzinho no INPI para fins de comercialização de produtos de perfumaria, higiene e artigos de toucador, além de possuir registros nas classes 38, 24, 11, 16 e 25, todos concedidos em 1999 e ainda vigentes. Assim, houve dupla violação: ao direito autoral, pela reprodução não autorizada da obra, e ao direito marcário, pela exploração econômica indevida de um sinal distintivo protegido.

Outro elemento relevante no caso é a violação ao trade dress da criação original. O trade dress é o conjunto-imagem ou conjunto visual que identifica um produto ou serviço, englobando aspectos como design, cores, tipografia, formas e disposição gráfica, de forma a distingui-lo no mercado. A reprodução não autorizada de tais elementos, quando apta a causar confusão no público consumidor, caracteriza concorrência desleal. A análise dos autos revelou semelhanças significativas entre a identidade visual dos personagens e produtos criados pelo autor e aqueles lançados pela ré, reforçando a percepção de que houve apropriação indevida também nesse aspecto.

No tocante às consequências jurídicas, a indenização por danos materiais e morais se impõe. O dano material, especialmente na modalidade de lucros cessantes, visa recompor a vantagem econômica que o titular deixou de auferir em razão da violação. No presente caso, a exploração de produtos de higiene e brinquedos com personagens substancialmente semelhantes aos do autor ocasionou não apenas a perda de receitas diretas, mas também a interrupção de negociações e contratos que já haviam sido firmados, como demonstrado por prova testemunhal. O ineditismo era elemento central para a veiculação do projeto “Turma do Cabralzinho” e, uma vez comprometido, inviabilizou a continuidade das parcerias comerciais. O dano moral, por sua vez, decorre da própria violação à autoria e à reputação profissional do criador, sendo presumido (in re ipsa) nas hipóteses de plágio e uso indevido de obra intelectual.

Assim, à luz da legislação de direitos autorais e da lei de propriedade industrial, os elementos constantes dos autos confirmam que a conduta da requerida configurou plágio, uso indevido de marca e violação ao trade dress, legitimando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com apuração do montante em liquidação por arbitramento.

4. CONCLUSÃO

Lições de um caso que marcou a jurisprudência brasileira

O caso demonstra a importância de registrar e documentar a autoria de criações intelectuais, não apenas para assegurar direitos, mas também para viabilizar sua prova em juízo. A proteção efetiva do direito autoral depende de evidências claras de anterioridade e da vigilância ativa do titular contra usos não autorizados. No conflito em análise, a reunião de provas documentais e testemunhais foi decisiva para o reconhecimento judicial do plágio, do uso indevido de marca e da violação de trade dress.


REFERÊNCIAS

https://www.conjur.com.br/2012-out-16/justica-rio-condenxa-xuxa-indenizar-autor-plagio-personagem/

https://www.conjur.com.br/2023-dez-13/xuxa-tera-que-pagar-r-40-milhoes-por-plagio-de-personagens-fixa-tj-rj/

https://www.conjur.com.br/2025-jun-23/stj-vai-julgar-presencialmente-condenacao-milionaria-de-xuxa-por-plagio/

https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2023/01/11/o-que-e-a-turma-do-cabralzinho-alvo-de-disputa-judicial-que-condenou-empresa-de-xuxa-a-pagar-r-65-milhoes-a-mineiro.ghtml

https://www.migalhas.com.br/quentes/165838/empresa-de-xuxa-e-condenada-por-violacao-de-direitos-autorais

https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=AREsp+2.762.749&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/10/art20141008-08.pdf

https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/06/voto-moura-ribeiro-xuxa.pdf

https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/06/voto-humberto-martins-caso-xuxa.pdf

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