Conteúdos | Estratégia Empresarial e Jurídica
A nova tributação do ITCMD na doação de quotas de holdings: o que muda e como reestruturar planejamentos já existentes
Por Thaís D’Artibale Faria
Sócia-diretora do D’Artibale Faria Grupo
A recente sanção da Lei Complementar que regulamenta o ITCMD no contexto da Reforma Tributária representa uma das mudanças mais relevantes dos últimos anos para o planejamento patrimonial e sucessório no Brasil. Em especial, a nova disciplina da base de cálculo do imposto na doação e transmissão de quotas ou participações societárias impacta diretamente as holdings patrimoniais e familiares, exigindo revisão técnica das estruturas já constituídas.
Durante décadas, a doação de quotas pelo valor contábil foi utilizada como instrumento legítimo de organização patrimonial, sucessão em vida e governança familiar. Com a nova legislação, esse cenário se altera de forma estrutural.
Da lógica contábil à lógica econômica: a mudança da base de cálculo
Até então, era comum que o ITCMD incidente sobre a doação de quotas fosse calculado com base no valor patrimonial contábil da participação societária, especialmente em holdings imobiliárias ou patrimoniais. Esse critério, ainda que muitas vezes distante do valor econômico real dos ativos, era aceito pela maioria dos estados e sustentava boa parte dos planejamentos sucessórios existentes.
A nova lei rompe com essa lógica ao estabelecer que a base de cálculo do ITCMD deve refletir o valor de mercado dos bens e direitos que compõem o patrimônio da pessoa jurídica. Isso inclui imóveis, participações societárias, ativos financeiros e, conforme o caso, ativos intangíveis e fundo de comércio. Na prática, a doação de quotas passa a ser tributada com base no valor econômico real da holding, e não mais em registros históricos de balanço.
Esse deslocamento do critério contábil para o critério econômico tende a elevar significativamente a carga tributária incidente sobre doações e transmissões, especialmente em estruturas patrimoniais antigas, cujos ativos foram integralizados a valores muito inferiores aos atuais.
Impactos diretos sobre planejamentos patrimoniais já estruturados
A primeira consequência prática é a perda da automaticidade da doação de quotas como instrumento padrão de sucessão. O que antes era uma etapa quase obrigatória do planejamento patrimonial passa a exigir análise de custo-benefício mais aprofundada, sob pena de gerar imposto elevado, desequilíbrio financeiro ou até conflitos familiares.
Holdings já estruturadas precisam ser reavaliadas sob três perspectivas simultâneas: tributária, societária e patrimonial. A simples manutenção do modelo original, sem revisão técnica, pode expor a família empresária a riscos fiscais, questionamentos em fiscalizações futuras e insegurança jurídica em processos de sucessão, reorganização societária ou venda de ativos.
Além disso, a exigência de avaliação a valor de mercado torna indispensável o uso de laudos técnicos de valuation consistentes, alinhados com a contabilidade e com os registros societários. Avaliações frágeis ou genéricas passam a representar passivo relevante.
A centralidade da governança e dos atos societários
Nesse novo cenário, a governança societária deixa de ser apenas um elemento organizacional e passa a ser instrumento central de proteção jurídica. A formalização das decisões por meio de atas de reunião ou assembleia de sócios torna-se ainda mais relevante.
A ata passa a cumprir múltiplas funções. Ela valida juridicamente a decisão de doar, distribuir, reorganizar ou planejar a sucessão. Define critérios objetivos, valores, condições e cronogramas. Serve como elemento probatório em fiscalizações tributárias, disputas familiares, auditorias e operações futuras de fusão, aquisição ou entrada de investidores.
Distribuições e doações realizadas sem atas formais, ou com registros genéricos, tornam-se significativamente mais arriscadas no contexto da nova legislação.
A necessidade de reestruturação societária técnica
Para muitas holdings, a resposta à nova legislação não será simplesmente interromper doações, mas redesenhar a estrutura societária. Isso pode envolver a criação de classes de quotas com direitos econômicos distintos, a reorganização do capital social, a revisão de cláusulas de administração e deliberação, e a separação entre controle societário e fruição econômica.
Essas medidas exigem atuação jurídica especializada, pois impactam diretamente a governança familiar, o equilíbrio entre os sócios e a proteção do patrimônio no longo prazo. Modelos padronizados ou replicações automáticas de estruturas antigas deixam de ser adequados.
A importância da análise estadual do ITCMD
Embora a lei complementar traga diretrizes gerais, o ITCMD permanece como tributo de competência estadual. Isso significa que a aplicação prática da nova regra dependerá da regulamentação e da interpretação de cada estado, incluindo alíquotas progressivas, critérios de avaliação e procedimentos administrativos.
Holdings com ativos localizados em mais de um estado, especialmente imóveis, exigem atenção redobrada, pois podem surgir discussões sobre competência tributária, fragmentação da base de cálculo e multiplicidade de obrigações acessórias.
O reposicionamento da holding no planejamento patrimonial
A holding patrimonial não perde relevância com a nova legislação, mas tem seu papel redefinido. Ela deixa de ser vista apenas como instrumento de economia tributária e passa a ocupar posição central na organização patrimonial, na governança familiar, na prevenção de conflitos e na gestão estratégica dos ativos.
Planejamentos bem estruturados continuarão existindo, mas exigirão maior sofisticação técnica, integração entre jurídico e contabilidade e decisões tomadas de forma consciente e documentada.
Conclusão
A nova disciplina do ITCMD na doação de quotas representa uma mudança profunda no planejamento patrimonial brasileiro. Holdings já estruturadas não devem ser desconsideradas, mas necessariamente reavaliadas à luz do novo cenário.
Diagnóstico técnico, valuation adequado, revisão societária, fortalecimento da governança e formalização rigorosa dos atos societários passam a ser etapas indispensáveis para preservar segurança jurídica, eficiência tributária e harmonia familiar.
No D’Artibale Faria Grupo, atuamos de forma integrada nas áreas tributária, societária e patrimonial, apoiando famílias empresárias e grupos econômicos na revisão de suas estruturas e na construção de planejamentos sólidos, alinhados à nova realidade legislativa e às estratégias de longo prazo.
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