Conteúdos | Estratégia Empresarial e Jurídica
Deepfakes, Inteligência Artificial e Direito à Imagem: riscos jurídicos e os limites do consentimento na era digital
O avanço acelerado da inteligência artificial vem transformando profundamente as formas de produção, circulação e manipulação de conteúdos digitais, criando desafios inéditos para a tutela dos direitos da personalidade. Entre esses desafios, destacam-se as deepfakes, técnicas capazes de reconstruir artificialmente imagens, vozes e comportamentos humanos com alto grau de realismo, frequentemente utilizadas sem consentimento e com potencial lesivo elevado. O presente artigo analisa os impactos jurídicos dessas tecnologias à luz do direito à imagem, da responsabilidade civil e do atual movimento de regulamentação da inteligência artificial no Brasil, abordando os riscos, os parâmetros legais existentes e a necessidade de governança responsável no uso dessas ferramentas.
1. INTRODUÇÃO
A inteligência artificial deixou de ser uma promessa futura para se tornar uma realidade cotidiana, presente em ferramentas de comunicação, entretenimento, publicidade e produção de conteúdo. Embora seus benefícios sejam inegáveis — especialmente na otimização de processos, automação de tarefas e ampliação do acesso à informação —, o uso indiscriminado e irresponsável dessas tecnologias tem gerado sérias preocupações jurídicas, sobretudo quando afeta direitos fundamentais da pessoa humana.
Nesse cenário, as deepfakes despontam como uma das aplicações mais sensíveis da inteligência artificial. A possibilidade de criar representações falsas extremamente convincentes de pessoas reais inaugura uma nova dimensão de risco ao direito à imagem, à honra, à privacidade e à própria dignidade humana. A manipulação digital não autorizada, quando difundida em
ambientes de ampla circulação, potencializa danos de difícil reversão, exigindo do Direito respostas eficazes, preventivas e reparatórias.
O presente estudo propõe uma análise jurídica desse fenômeno, contextualizando o direito à imagem diante das transformações tecnológicas, examinando o papel central do consentimento, a responsabilidade dos agentes envolvidos — inclusive plataformas digitais — e os avanços normativos em curso no Brasil para a regulação da inteligência artificial.
2. FATOS - CONTEXTUALIZAÇÃO DO FENÔMENO DAS DEEPFAKES
As deepfakes consistem em conteúdos audiovisuais produzidos por meio de técnicas avançadas de inteligência artificial capazes de simular, com alto grau de fidelidade, a imagem, a voz ou os gestos de uma pessoa real. Diferentemente de montagens tradicionais, essas tecnologias utilizam aprendizado de máquina para criar representações inéditas, muitas vezes indistinguíveis da realidade para o observador médio.
Inicialmente associadas a experimentações artísticas e ao entretenimento, as deepfakes rapidamente passaram a ser utilizadas de forma maliciosa, especialmente para difamação, desinformação, pornografia não consensual e manipulação política. O problema se agrava pelo fato de que a matéria-prima dessas reconstruções digitais costuma ser extraída de conteúdos disponibilizados voluntariamente nas redes sociais, o que amplia a vulnerabilidade de pessoas públicas e privadas.
A disseminação massiva desses conteúdos em plataformas digitais, somada à velocidade de circulação da informação, faz com que a violação ao direito à imagem assuma proporções inéditas. Mesmo quando o conteúdo é posteriormente removido, o dano à reputação, à honra ou à identidade pessoal muitas vezes já se encontra consolidado, o que desafia os mecanismos tradicionais de tutela jurídica.
3. DIREITO APLICÁVEL E ANÁLISE JURÍDICA
A proteção jurídica contra o uso indevido de deepfakes encontra fundamento, primordialmente, nos direitos da personalidade, assegurados pela Constituição Federal e regulamentados pelo Código Civil. O direito à imagem, previsto expressamente no artigo 5º, inciso X, da Constituição, é tutelado de forma autônoma e independe da ocorrência de ofensa à honra ou à reputação.
O artigo 20 do Código Civil estabelece que a utilização da imagem de uma pessoa pode ser proibida quando realizada sem autorização, especialmente se destinada a fins comerciais ou se capaz de causar prejuízo à honra, à boa fama ou à respeitabilidade do indivíduo. No contexto das deepfakes, essa proteção ganha contornos ainda mais sensíveis, pois não se trata apenas da reprodução de uma imagem captada, mas da criação artificial de novas representações, muitas vezes incompatíveis com a identidade pessoal construída socialmente pelo titular.
Importante destacar que o consentimento assume papel central nesse debate. A autorização para uso da imagem deve ser clara, específica e limitada quanto à finalidade, ao meio e ao tempo de utilização. A reconstrução digital, por gerar conteúdos inéditos, não pode ser presumida como abrangida por autorizações genéricas ou pretéritas. Além disso, o direito à imagem subsiste mesmo após a morte, cabendo aos herdeiros legitimidade para proteger a memória e a identidade do falecido.
No plano da responsabilidade civil, a violação decorrente de deepfakes pode gerar dever de indenizar tanto por danos morais — em razão da afronta à dignidade, identidade e autonomia pessoal — quanto por danos materiais, especialmente quando há exploração econômica indevida da imagem. Soma-se a isso a possível responsabilização das plataformas digitais, nos termos do Marco Civil da Internet, quando, após ciência inequívoca da ilicitude, deixam de adotar providências para a remoção do conteúdo.
4. RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS DIGITAIS
As plataformas digitais exercem papel central na disseminação de conteúdos produzidos por inteligência artificial. Embora não sejam, em regra, responsáveis automaticamente por conteúdos gerados por terceiros, a legislação brasileira impõe deveres de cooperação e diligência após a notificação sobre a existência de material ilícito.
No caso das deepfakes, a inércia das plataformas pode agravar significativamente os danos, dada a velocidade de compartilhamento e o alcance global dessas redes. Assim, a discussão sobre responsabilidade não se limita à remoção posterior, mas avança para a necessidade de adoção de mecanismos preventivos, como sistemas de detecção, rotulagem de conteúdos sintéticos e políticas claras de uso.
A tendência regulatória aponta para uma responsabilização proporcional ao grau de controle, previsibilidade do risco e capacidade técnica da plataforma em mitigar danos, reforçando a ideia de que a governança tecnológica é elemento essencial da responsabilidade jurídica contemporânea.
5. ANDAMENTO NORMATIVO E REGULATÓRIO NO BRASIL
O ordenamento jurídico brasileiro ainda não dispõe de uma legislação específica e exaustiva voltada exclusivamente ao combate das deepfakes. Contudo, existem normas que oferecem fundamentos relevantes para a proteção da imagem e da dignidade da pessoa humana frente a essas práticas, especialmente no âmbito constitucional e civil.
Nesse contexto, ganha destaque o Projeto de Lei nº 2.338/2023, aprovado pelo Senado Federal e atualmente em análise na Câmara dos Deputados, que busca instituir um marco regulatório da inteligência artificial no Brasil. O texto propõe diretrizes baseadas na gestão de riscos, na transparência algorítmica, na responsabilização dos agentes envolvidos e na proteção de direitos fundamentais, especialmente em aplicações consideradas de alto risco.
A proposta legislativa sinaliza uma preocupação crescente do Estado brasileiro com os impactos sociais, econômicos e jurídicos da inteligência artificial, reconhecendo que a ausência de governança adequada pode
comprometer a confiança nas tecnologias digitais e ampliar danos à coletividade. Ainda que o projeto não trate exclusivamente das deepfakes, seus princípios oferecem subsídios relevantes para a construção de soluções jurídicas mais robustas.
6. CONCLUSÃO
A utilização de deepfakes evidencia que a inteligência artificial, embora dotada de enorme potencial transformador, exige limites jurídicos claros e uma atuação responsável por parte de seus usuários, desenvolvedores e intermediários digitais. O direito à imagem, enquanto expressão da dignidade da pessoa humana, não pode ser relativizado em nome da inovação tecnológica ou da liberdade irrestrita de criação.
A proteção jurídica eficaz passa pela conscientização sobre o valor do consentimento, pela documentação adequada das autorizações concedidas e pela adoção de políticas preventivas por empresas e plataformas. Ao mesmo tempo, o avanço da regulamentação da inteligência artificial no Brasil representa passo fundamental para equilibrar desenvolvimento tecnológico e proteção de direitos fundamentais.
Diante desse cenário, a assessoria jurídica especializada torna-se indispensável, tanto para prevenir litígios quanto para assegurar a reparação adequada em casos de violação, reforçando que inovação e responsabilidade devem caminhar lado a lado na era digital.
Autoria: Perla Acedo Hernandes Ramos
REFERÊNCIAS
https://tede2.pucsp.br/handle/handle/44620
https://share.google/DtxEFIfvgrsLKloG7
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/junho/regulacao-equilibrada-da-inteligencia-artificial-ajudara-a-fortalecer-o-novo-ciclo-de-desenvolvimento-do-pais
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/10/senado-aprova-regulamentacao-da-inteligencia-artificial-texto-vai-a-camara
Confira outras postagens
Assine nossa newsletter
Cadastre-se para acessar conteúdos essenciais do universo jurídico e tomar decisões estratégicas que impulsionarão o sucesso do seu negócio.
Seus dados estão seguros!