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Direito Processual Civil

Boa-fé objetiva: Análise de seu caráter tridimensional à luz do código civil

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Por Elias Estevão Garcia
07 Oct 2025 7 minutos de leitura
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INTRODUÇÃO

A boa-fé é um dos princípios fundamentais do direito civil contemporâneo, assumindo papel central especialmente no âmbito das relações contratuais. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, consagrou-se expressamente no art. 422 a exigência de que os contratantes observem, na conclusão e na execução dos contratos, os princípios da probidade e da boa-fé.

Esse comando legal marca o abandono da visão exclusivamente voluntarista do contrato e introduz a noção de cláusula geral, permitindo ao julgador maior margem de atuação para adaptar o conteúdo contratual à realidade concreta. A boa-fé, nesse contexto, é compreendida sob duas vertentes: a subjetiva, ligada ao estado psicológico do agente, e a objetiva, que corresponde a um modelo de conduta ético-jurídica esperado nas relações privadas.

Este artigo tem por finalidade examinar a boa-fé objetiva, com especial atenção ao seu caráter tridimensional, conforme reconhecido pela doutrina majoritária: interpretativo, integrativo e de controle. A análise será conduzida com base na legislação vigente, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados das Jornadas de Direito Civil.

Boa-fé Subjetiva e Boa-fé Objetiva: Distinções Fundamentais

A boa-fé pode ser compreendida a partir de dois sentidos distintos:

 Boa-fé Subjetiva

Refere-se ao estado interno de conhecimento ou ignorância do agente sobre determinada situação jurídica. Em regra, está ligada à noção de posse justa ou injusta, comum no direito das coisas. A boa-fé subjetiva existe quando o sujeito desconhece a existência de vício que invalide ou prejudique a sua situação

jurídica, como, por exemplo, na posse de um imóvel cuja aquisição ocorreu de forma aparentemente legítima, embora sem respaldo registral.

Boa-fé Objetiva

Já a boa-fé objetiva representa um padrão de conduta imposto pelo ordenamento jurídico, traduzido em comportamentos de lealdade, cooperação, informação, proteção, honestidade, equidade e confiança. É uma regra de comportamento e não uma convicção interna. Tem função normativa e é imposta independentemente da intenção subjetiva do agente.

O art. 422 do Código Civil impõe esse modelo de conduta aos contratantes, exigindo que atuem com probidade e boa-fé não apenas na execução do contrato, mas também em sua formação (fase pré-contratual) e após seu encerramento (fase pós-contratual). Trata-se, portanto, de uma regra de ordem pública, cujo descumprimento pode gerar responsabilidade, independentemente de culpa.

REsp 1.051.165/AM: Reconhece que a violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva configura inadimplemento contratual, com responsabilização objetiva.

Enunciado 24 da Jornada de Direito Civil: “A violação dos deveres anexos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva constitui espécie de inadimplemento contratual, independentemente de culpa.”

Boa-fé como Cláusula Geral e Deveres Anexos

A boa-fé objetiva, enquanto cláusula geral, opera como princípio estruturante do direito contratual. Essa cláusula é concretizada por meio dos chamados deveres anexos, laterais ou instrumentais, que vinculam os contratantes ao longo de todas as etapas da relação contratual.

Esses deveres incluem:

Dever de informação

Dever de lealdade

Dever de cooperação

Dever de proteção ao interesse da outra parte

Dever de não frustrar a confiança legítima depositada

A violação de qualquer desses deveres implica responsabilidade objetiva, desde que comprovado o dano e o nexo de causalidade.

Enunciado 25: A boa-fé objetiva tem aplicação nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual.

Enunciado 363: Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, sendo obrigação da parte lesada apenas demonstrar a existência da violação.

O Caráter Tridimensional da Boa-fé Objetiva

A doutrina aponta que a boa-fé objetiva cumpre três funções distintas e complementares dentro do ordenamento jurídico: função interpretativa, função de controle e função integrativa.

Função Interpretativa

A boa-fé objetiva orienta a interpretação das cláusulas contratuais, especialmente nos casos de ambiguidade ou omissão.

O art. 113 do Código Civil, reformado pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), impõe que os negócios jurídicos sejam interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. O §1º detalha critérios para essa interpretação, como o comportamento posterior das partes, os usos do mercado e a racionalidade econômica.

Enunciado 27: Na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores meta-jurídicos.

Essa função resgata o sentido social e finalístico do contrato, favorecendo a parte que agiu com razoabilidade e confiança legítima.

Função de Controle

Prevista no art. 187 do Código Civil, essa função permite ao julgador limitar o exercício abusivo de direitos subjetivos, quando estes forem utilizados de maneira incompatível com a finalidade econômica, com os bons costumes ou com a boa-fé.

“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” — Art. 187, CC.

Essa cláusula fundamenta a teoria do abuso de direito, permitindo responsabilização mesmo quando o exercício formal do direito parece legal, mas se revela materialmente lesivo.

Função Integrativa

A função integrativa, segundo a doutrina dominante, é a mais importante. Ela permite complementar o conteúdo dos contratos com deveres implícitos, ainda que não previstos expressamente.

Enunciado 26: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

Essa função possibilita a adequação do contrato à realidade dinâmica da relação jurídica, evitando o desequilíbrio entre as partes e preservando a confiança legítima.

Jurisprudência de Apoio

Além do REsp 1.051.165/AM, citado anteriormente, outras decisões do STJ reforçam a aplicação concreta da boa-fé objetiva:

REsp 1.655.139/DF: Reafirma a força normativa dos deveres anexos.

REsp 1.848.862/RN: Boa-fé objetiva como base para indenização por descumprimento de dever pré-contratual.

REsp 1.450.434/SP: Reconhece violação à boa-fé objetiva na omissão de informação relevante por parte de fornecedor.

Esses precedentes demonstram que o descumprimento de expectativas legítimas, a quebra da confiança mútua ou a omissão de informações relevantes podem gerar reparação, mesmo na ausência de dolo ou culpa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A boa-fé objetiva representa um dos pilares do direito contratual contemporâneo, transcendendo a vontade das partes para impor parâmetros ético-jurídicos de conduta nas relações privadas. Seu caráter tridimensional confere-lhe elevada eficácia normativa, permitindo interpretar cláusulas, controlar abusos e integrar lacunas contratuais.

A adoção da boa-fé como cláusula geral no Código Civil de 2002 revela uma clara opção legislativa por um modelo contratual baseado na confiança, cooperação e solidariedade entre as partes. Em última análise, seu objetivo é preservar o equilíbrio, a justiça e a função social dos contratos, em consonância com os valores constitucionais.

A responsabilidade decorrente da violação dos deveres anexos impõe-se objetivamente, dispensando a demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato contrário à confiança legítima. Trata-se de um avanço significativo no campo da responsabilidade contratual e um instrumento fundamental de concretização dos princípios da boa-fé, da função social e da eticidade no Direito Civil brasileiro.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.051.165/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.848.862/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.655.139/DF e REsp 1.450.434/SP.

Jornadas de Direito Civil (CJF) – Enunciados 24, 25, 26, 27 e 363.

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