Conteúdos | Estratégia Empresarial e Jurídica
O papel estratégico das cláusulas tag along e drag along na proteção patrimonial e alinhamento societário
No cenário das operações societárias e dos contratos empresariais que envolvem valores expressivos, especialmente nas sociedades limitadas e sociedades anônimas de capital fechado, duas cláusulas se destacam pela relevância na proteção de interesses e no alinhamento entre investidores e sócios, quais sejam, o tag along e o drag along. Mais do que cláusulas contratuais, são instrumentos de governança que refletem maturidade empresarial e visão estratégica no ambiente de negócios contemporâneo.
Originárias das práticas do mercado de capitais, essas disposições foram incorporadas às negociações privadas como instrumentos capazes de garantir segurança jurídica, previsibilidade e eficiência em transações que envolvem alteração do controle societário, ingresso de novos investidores ou estratégias de saída de fundos e grupos econômicos.
O tag along, também conhecido como direito de acompanhamento, confere aos sócios minoritários a prerrogativa de vender suas participações societárias nas mesmas condições e proporção ofertadas ao sócio majoritário quando este decide alienar sua participação a terceiros.
Essa proteção busca impedir que os minoritários fiquem vinculados a um novo controlador com quem não desejam se associar ou que possam ser prejudicados por condições menos vantajosas. Na prática, isso significa que, se um sócio majoritário vende 60% das quotas ou ações a um terceiro, os minoritários poderão incluir suas participações na mesma transação, recebendo preço e condições equivalentes.
Embora a Lei das Sociedades por Ações, imponha uma forma obrigatória de tag along para companhias abertas, garantindo ao acionista minoritário, no caso de alienação do controle, o direito de receber pelo menos 80% do valor pago por ação com direito a voto, nas sociedades limitadas e nas operações privadas essa garantia depende de previsão expressa em contrato, geralmente nos acordos de quotistas ou nos contratos de investimento.
Por outro lado, a cláusula drag along, também chamada de obrigação de venda conjunta, estabelece que os sócios minoritários são obrigados a vender suas participações caso o sócio majoritário decida alienar a totalidade da sociedade a um terceiro comprador, desde que observadas as condições previamente estipuladas no contrato. O objetivo dessa disposição é viabilizar operações relevantes, garantindo que um investidor estratégico interessado na aquisição integral do capital social não seja impedido ou desestimulado pela resistência de minoritários.
Essa cláusula é especialmente importante para fundos de investimento e grandes grupos empresariais, que normalmente estruturam suas estratégias de saída, as chamadas exit strategies, com base na possibilidade de alienar a totalidade da sociedade em um único movimento, aumentando a liquidez e a atratividade da operação.
Os benefícios desses mecanismos são claros e complementares, enquanto o tag along atua como instrumento de proteção dos minoritários, assegurando-lhes igualdade de tratamento em operações de alienação do controle e evitando deságios que possam reduzir o valor de suas participações, o drag along garante a efetividade de operações estratégicas, eliminando bloqueios que comprometeriam transações vantajosas para a coletividade dos sócios e para a própria empresa. Ambos, portanto, reduzem o potencial de conflitos societários, aumentam a previsibilidade e fortalecem a governança corporativa, elementos indispensáveis para empresas que desejam crescer com segurança e atrair investimentos.
A correta estruturação dessas cláusulas exige atenção a diversos aspectos, como a definição de gatilhos claros para sua aplicação, a fixação de critérios para a determinação do preço, a previsão de prazos para comunicação e manifestação das partes, bem como a estipulação de penalidades em caso de descumprimento. Em operações de high ticket, é comum que a cláusula de drag along venha acompanhada de garantias adicionais, como a fixação de um valuation mínimo, evitando que o minoritário seja compelido a alienar sua participação por valores inferiores aos acordados. Da mesma forma, é recomendável compatibilizar essas disposições com outros direitos societários, como preferência, lock-up e opções de compra e venda, a fim de evitar contradições e disputas.
Em um mercado cada vez mais competitivo, a presença das cláusulas tag along e drag along nos contratos empresariais e acordos de sócios não é apenas uma questão de sofisticação jurídica, mas um requisito estratégico para garantir alinhamento de interesses, previsibilidade e segurança nas relações societárias. Empresas que negligenciam a inclusão desses dispositivos expõem-se a riscos significativos, tanto no âmbito econômico quanto no jurídico, podendo comprometer negociações futuras e reduzir seu valor de mercado.
É fundamental que esses instrumentos sejam cuidadosamente redigidos, com assessoria especializada, considerando a legislação aplicável, a realidade do negócio e os objetivos estratégicos das partes envolvidas.
Por isso, a adoção consciente dessas cláusulas traduz-se em um diferencial competitivo, assegurando aos empresários e investidores de alto nível não apenas proteção patrimonial, mas também flexibilidade para realizar movimentos estratégicos de entrada ou saída com máxima eficiência.
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