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Advocacia

Nome artístico, medicamento ou cosmético? A disputa pelo registro da marca ‘ANITTA’

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Por Perla Acedo Hernandes Ramos
16 May 2025 14 minutos de leitura
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Entenda de uma vez por todas as implicações jurídicas envolvendo a controvérsia de direitos intelectuais de marca, nome artístico notoriamente conhecido, e o mercado de cosméticos.

Resumo: O presente artigo tem por finalidade analisar juridicamente o caso envolvendo o pedido de registro da marca “ANITTA” pela empresa FARMOQUÍMICA S/A na classe 03, destinada a cosméticos e produtos de beleza, sob a perspectiva da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) e dos princípios que regem o direito marcário no Brasil. O caso ganhou repercussão em razão da colisão entre o pedido da indústria farmacêutica e os direitos previamente constituídos da cantora Anitta (Larissa de Macedo Machado), além da existência de outros registros na mesma classe com nomes semelhantes, o que levanta discussões relevantes sobre anterioridade, colidência fonética, notoriedade de pseudônimo artístico e possível má-fé na tentativa de registro, o que pode caracterizar concorrência parasitária.

1.INTRODUÇÃO

Os fundamentos do conflito entre marcas semelhantes no direito brasileiro

Primeiramente, cumpre ressaltar que o sistema de registro de marcas no Brasil permite que marcas semelhantes ou até idênticas coexistam, desde que destinadas a segmentos de atividades distintas e não suscetíveis à confusão ou associação pelo público consumidor. Este entendimento está alicerçado no princípio da especificidade e especialidade, que assegura que o direito à exclusividade do uso da marca esteja limitado à classe e à natureza dos produtos ou serviços registrados. A jurisprudência pátria tem reforçado essa diretriz, reconhecendo, inclusive, em alguns casos, a possibilidade de convivência de marcas similares na mesma classe, quando houver distinções suficientes no conjunto marcário, especialmente no tocante a elementos figurativos.

Entretanto, à regra da especialidade há exceções. As marcas de alto renome, por exemplo, gozam de proteção especial, extrapolando os limites de suas classes e se estendendo a todos os ramos de atividade, conforme dispõe o artigo 125 da LPI. Tais marcas, em razão de seu prestígio nacional e reconhecimento generalizado, não podem ser registradas ou utilizadas por terceiros, independentemente do segmento de atuação, justamente para preservar seu valor simbólico e evitar o uso indevido de sua reputação. O INPI possui um controle das marcas com esse reconhecimento, que exige pedido prévio para integrar a lista que conta, hoje, com menos de 200 marcas.

Outro fator a ser considerado no exame de colidência marcária é a semelhança fonética, que pode configurar imitação ou reprodução mesmo diante de variações gráficas. A mera duplicação de letras ou alterações sutis na grafia (como a inclusão de um “n” ou “t” adicional) não são suficientes, por si só, para afastar a possibilidade de associação indevida, sobretudo quando a pronúncia permanece inalterada e o contexto mercadológico favorece a confusão entre os sinais.

Ademais, a legislação brasileira adota o princípio da anterioridade, pelo qual o direito à marca é conferido àquele que primeiro efetuar o depósito junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, para a classe e os produtos ou serviços pleiteados. Contudo, esse princípio admite exceções, como o direito de precedência (art. 129, §1º, LPI), que protege o uso de marca por quem a utilizava de boa-fé no território nacional por até seis meses antes do depósito de terceiro, assegurando prioridade ao registro.

Essa base teórica é essencial para compreender os fundamentos jurídicos que envolvem o litígio entre a cantora Anitta, a FARMOQUÍMICA S/A e a empresa ANITA PRODUTOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA, especialmente diante da complexa sobreposição de registros, pedidos e o contexto de notoriedade pública envolvido.

2.FATOS

Três marcas, uma sonoridade: Os bastidores da disputa por “Anitta” na classe dos cosméticos

Dito isso, passamos à análise dos fatos que permeiam a controvérsia.

A empresa FARMOQUÍMICA S/A é titular do registro da marca “ANNITA”, na classe 05 (processo nº 826439713), destinada a identificar medicamentos anti-infecciosos, antiparasitários e anti-helmínticos. O registro está em vigor desde 15/10/2013 e corresponde ao nome comercial de um medicamento amplamente conhecido no mercado nacional, cujo princípio ativo é a nitazoxanida. O nome “Annita” foi claramente concebido com base no nome do fármaco, sendo utilizado apenas no contexto farmacêutico. Nesse cenário, não se observa violação aos direitos de terceiros ou risco de associação indevida com a imagem da cantora Anitta, tendo em vista a clara distinção de segmento, destinação e percepção pelo público consumidor.

No entanto, em 01/12/2022, a mesma empresa farmacêutica apresentou novo pedido de registro de marca, desta vez para a classe 03, com especificação para produtos cosméticos, utilizando o sinal “ANITTA” — grafado com dois “t”, em identidade com o nome artístico da cantora Larissa de Macedo Machado, cujo uso é notoriamente reconhecido no Brasil. O pedido foi registrado sob o processo nº 928812731, com o claro intuito de ampliar a atuação da empresa para o segmento de beleza, o que acabou desencadeando o conflito marcário aqui discutido.

Diante do pedido da empresa farmacêutica, a cantora prontamente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, apresentando Oposição ao registro sob o argumento de que o nome em questão é associado à cantora nacional e internacionalmente, sendo que a semelhança no nome pode confundir o consumidor, levando-o a achar que o produto é da cantora.

Essa associação traz consequências jurídicas consideráveis uma vez que pode comprometer a reputação da cantora, diante de qualquer ilicitude ou danos causados pelos produtos que levam seu nome. A cantora possui titularidade da marca “Anitta”, não só no contexto artístico e comercial, mas também é titular de diversos outros registros junto ao INPI, todos deferidos entre os anos de 2016 e 2019, abrangendo múltiplas classes relacionadas ao mercado de entretenimento e consumo:

•Classe 41 (eventos e entretenimento) – processo nº 914425196

•Classe 28 (jogos e brinquedos) – processo nº 914424432

•Classe 09 (aplicativos e arquivos baixáveis) – processo nº 914420607

•Classe 14 (joias e bijuterias) – processo nº 840738900

•Classe 35 (publicidade e marketing) – processo nº 840738862

•Classe 41 (organização de eventos) – processo nº 840738811

•Classe 09 (dispositivos eletrônicos e acessórios) – processo nº 840738790

Adicionalmente, em 28/10/2022, pouco antes da solicitação da farmacêutica, a artista protocolou pedido de registro da marca “Anitta” na classe 03 (processo nº 928493423), com o intuito de explorar comercialmente a marca no mercado de cosméticos e beleza, que se encontra em trâmite. Apesar do pedido em questão estar pendente de análise do INPI, ele já é titular de direitos, como preceitua o artigo 130 da LPI, que garante ao depositante o direito de proteger o elemento marcário pleiteado, garantindo ainda o direito de preferência perante depósitos efetuados posteriormente. A prática do INPI nesses casos, é a de sobrestar esses pedidos para posterior análise, assim que decidido a anterioridade em questão.

Contudo, há outro elemento que merece especial atenção e que, curiosamente, tem sido pouco mencionado nas coberturas midiáticas sobre o caso: trata-se da existência de um registro anterior e vigente da marca “Anita” na classe 03, pertencente à empresa ANITA PRODUTOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA., registrada sob o processo nº 918649323, com concessão datada de 24/11/2020. A referida empresa é bastante conhecida no mercado nacional, especialmente pela comercialização de esmaltes, tendo consolidado sua marca no setor de cosméticos ao logo dos anos. Apesar da semelhança evidente com o nome artístico da cantora, a artista não apresentou oposição ao referido registro, que vem sendo utilizado desde então.

Por outro lado, a FARMOQUÍMICA S/A, ao perceber o obstáculo representado por esse registro anterior, fez pedido de nulidade do registro de marca em questão, com o objetivo de anular a concessão da marca “Anita” na classe 03, sob o argumento da empresa possuir registro anterior na classe 05, de medicamentos. O pedido, contudo, foi rejeitado pelo INPI, que manteve a validade do registro da empresa de cosméticos, reconhecendo sua anterioridade e regularidade formal.

Assim, o cenário atual envolve três agentes distintos com interesse em comum no uso dos sinais distintivos praticamente idênticos, todos voltados ao mesmo mercado: o de cosméticos. Esse contexto complexo, no qual se sobrepõem nomes, mercados, públicos e interesses, constitui o pano de fundo jurídico que será explorado nos tópicos seguintes à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis.

3.DIREITO

Entre a fama e a lei: os embates jurídicos sobre anterioridade, má-fé e proteção do nome

O arcabouço jurídico aplicável ao caso aponta diversos fundamentos impeditivos à concessão do registro à FARMOQUÍMICA S/A. Inicialmente, ainda que a cantora Anitta não possua registro deferido na classe 03, os registros já deferidos em outras classes estendem proteção às atividades correlatas por afinidade mercadológica. O entendimento jurisprudencial dominante é o de que, nesses casos — como ocorre com cosméticos e joias, ambos voltados majoritariamente ao público feminino —, a coexistência de marcas pode ser vedada para evitar risco de associação ou confusão do consumidor médio.

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. INDEFERIMENTO. LEI 9.279/96, ART. 124, XIX. PRODUTOS QUE GUARDAM AFINIDADE MERCADOLÓGICA. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO DE CLASSES DE REGISTRO NA NCL.

1. Há dupla finalidade na proteção conferida ao detentor de registro de marca pela Lei 9.279/96 - por um lado, proteger o titular contra usurpação, proveito econômico parasitário e desvio de clientela, e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto ou serviço. Isso é claro no texto do inciso XIX do art. 124 da Lei, que se vale da expressão 'suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia'.

2. Correto o indeferimento do registro de marcas semelhantes, ainda que em classes distintas, destinadas a identificar produtos ou serviços que guardem relação de afinidade, inseridos no mesmo segmento mercadológico. O princípio da especialidade, considerado relativamente à classe em que inserido o registro, não constitui critério suficiente para afastar o impedimento contido no art. 124, XIX, da Lei 9.279/96. Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5033645-35.2017.4.04.7000 PR

Outro ponto a ser considerado é que no caso em questão, não se trata unicamente de marca utilizada para a comercialização de produtos e serviços, mas também de um nome artístico e pseudônimo notoriamente conhecido, o que atrai a proteção do Direito à personalidade, conforme disposições dos artigos 11, 12 e 19 do Código Civil e art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Além disso, a Lei de Propriedade Industrial também dispõe acerca da registrabilidade de nomes artísticos, em seu artigo 124, inciso XVI, que é taxativo ao vedar o registro de pseudônimos ou apelidos notoriamente conhecidos, salvo com autorização expressa do titular — o que não se verifica neste caso.

O assunto já tem entendimento jurisprudencial consolidado determinando a cessação do uso indevido de nome artístico, ainda que não seja registrado como marca, perante o INPI:

Ação de indenização por danos materiais e moral. Decisão de parcial deferimento de tutela de urgência para cessação de utilização pela ré dos nomes dos autores para divulgação de seus produtos, com exceção do nome artístico de um deles. Agravo de instrumento. Possibilidade de registro de nome artístico como marca perante o INPI (art. 124, XVI, da Lei 9.279/96), o que permite seja o recurso julgado por Câmara de Direito Empresarial. Embora, no caso concreto, não haja registro do nome artístico do autor, tem ele direito à pretendida proteção, posto que direito da personalidade (arts. 11, 12 e 19 do Código Civil). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Elementos dos autos a indicar que o autor é conhecido por seu nome artístico dentro de seu ramo de atuação, o que permite sua proteção contra utilização por terceiro para fins comerciais. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2186701-40.2020.8.26.0000 SP 2186701-40.2020.8.26.0000

Vale destacar ainda que a cantora já estrelou campanhas para diversas marcas de cosméticos como L’Oréal Paris e Boca Rosa Beauty, Le Jour e Dolce&Gabbana Beauty o que intensifica o risco de associação indevida caso um terceiro tente explorar marca idêntica no seguimento de cosméticos e produtos de beleza, sem o seu consentimento.

A ausência de reconhecimento como marca de alto renome não impede sua proteção em ramos de atividade ainda que não desenvolvidos, tendo em vista que a artista possui incontestável notoriedade nacional e internacionalmente, o que também enquadra a marca “Anitta” no conceito de marca notoriamente conhecida, conforme previsão do art. 126 da LPI, sendo essa uma exceção importante ao princípio do sistema atributivo adotado no Brasil, dispensando a obrigatoriedade de registro para garantir proteção.

Outro elemento relevante é a mudança deliberada de grafia no pedido de registro da FARMOQUÍMICA: a marca é apresentada no fármaco como "ANNITA" (com dois “n”), ao passo que o pedido para cosméticos é “ANITTA” (com dois “t”), idêntico à grafia usada pela cantora. Tal fato pode ser interpretado como tentativa de aproveitamento parasitário, que pode ser interpretado como má-fé da requerente, em busca de uma associação indevida com a imagem pública da artista, o que certamente alavancaria o potencial de comercialização do produto.

Importa lembrar, ainda, que a marca "Anita" da ANITA PRODUTOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA. já é registrada e anterior a ambos os pedidos (da cantora e da farmacêutica), e, portanto, possui prioridade legal. Essa titular também apresentou oposição a ambos os pedidos de registros em curso, o que pode inviabilizar a concessão a qualquer dos pleiteantes independente do encerramento dessa controvérsia anterior.

4.CONCLUSÃO

A convivência é possível? Caminhos para a solução de um conflito entre marcas colidentes

Portanto, o pedido de registro da marca “ANITTA” pela empresa farmacêutica na classe 03 encontra diversos óbices legais e fáticos, sendo altamente provável que seja indeferido pelo INPI. A existência de pedidos e registros anteriores, tanto da cantora quanto de terceiro titular (ANITA PRODUTOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA.), aliada à possibilidade de associação indevida e à proteção legal da imagem e nome artístico da artista, tornam a pretensão juridicamente frágil.

No que tange ao pedido de registro da cantora na mesma classe, ainda que sólido, também poderá enfrentar embates administrativos ou judiciais, sobretudo pela anterioridade do registro da marca “Anita” por outro titular.

No tocante à solução jurídica, ambas as marcas só poderão coexistir diante de acordo entre as partes, seja por meio de licenciamento de uso da marca com o devido pagamento de royalties, ou ainda por um acordo de coexistência de marcas perante o INPI, delimitando ramos e formas de uso distintas para cada uma. Contudo, essa convivência dependerá de avaliação do grau de sobreposição de público, canais de venda e estratégias comerciais.

Em um mercado cada vez mais competitivo e preocupado com os direitos inerentes à imagem e reputação de uma marca, a resolução amigável pode ser a chave do sucesso para todas as partes envolvidas, garantindo segurança jurídica e aproveitamento mútuo de estratégias de mercado.

REFERÊNCIAS

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1738168908

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1109431991

https://g1.globo.com/saude/noticia/2025/04/29/anitta-disputa-para-barrar-uso-do-nome.ghtml

https://www.instagram.com/reel/DJAjc9jMHmR/

https://www.instagram.com/bianca/reel/C8c7vkxSZrA/

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm

https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/arquivos/guia-basico/inpi_marcas_marcasdealtorenomeemvigncia_2025_01_21.pdf

https://www.terra.com.br/vida-e-estilo/autocuidado/anitta-cria-linha-de-perfumes-com-opcao-para-o-dia-e-noite,33e9cfb7f89c5410VgnVCM3000009af154d0RCRD.html#google_vignette

https://vogue.globo.com/beleza/noticia/2022/11/anitta-estrela-nova-campanha-de-beleza-da-dolceandgabbana-beauty.ghtml

https://oglobo.globo.com/blogs/capital/post/2024/07/loreal-paris-recruta-anitta-para-linha-da-elseve-e-transforma-meme-em-publicidade-do-tiktok-a-novela-das-sete.ghtml

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