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A Natureza Jurídica dos Planos de Stock Option e a Incidência de IRPF sob a ótica do Tema 1.226/STJ

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Por Priscila Kátia Miguel Fakine
14 May 2025 9 minutos de leitura
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1. Introdução

A crescente complexidade das relações laborais e empresariais, aliada à busca por mecanismos inovadores de retenção e incentivo de talentos, tem impulsionado a adoção de planos de stock options no mercado brasileiro, suscitando relevantes controvérsias quanto à sua natureza jurídica e ao regime tributário aplicável, especialmente diante da ausência de legislação específica e da multiplicidade de interpretações administrativas e judiciais.

Os Planos de Stock Option trata-se de instituto originado na prática empresarial norte-americana, que visa alinhar os interesses de administradores e empregados aos da sociedade empresária, permitindo-lhes adquirir ações da companhia em condições específicas. Em setembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.069.644/SP, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.226), estabeleceu diretriz relevante sobre a natureza jurídica desses planos e a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), conferindo maior segurança jurídica ao tema.

2. Conceito e Natureza dos Planos de Stock Option

Os primeiros registros de utilização de planos de stock options remontam à década de 1950 nos Estados Unidos, como resposta à necessidade de alinhar os interesses dos executivos ao desempenho das companhias, sobretudo após episódios de crise e reestruturação corporativa. A partir dos anos 1970, o instituto consolidou-se como ferramenta de governança e incentivo, expandindo-se para a Europa e, posteriormente, para mercados emergentes.

No Brasil, a adoção dos planos intensificou-se a partir dos anos 1990, inicialmente por multinacionais e, mais recentemente, por empresas de tecnologia e startups, que enxergam no instrumento uma alternativa à limitação de recursos financeiros e à guerra por talentos. Segundo levantamento da Willis Towers Watson (2022), aproximadamente 38% das empresas brasileiras de médio e grande porte utilizam algum tipo de plano de stock Options, percentual que tende a crescer com a pacificação do tema, que visa ampliar o escopo e a segurança jurídica desses contratos.

O plano de stock option pode ser definido como um contrato pelo qual a sociedade anônima concede a certos administradores, empregados ou prestadores de serviços o direito de adquirir ações da própria companhia, por um preço previamente fixado, dentro de um período determinado. O art. 168, §3º, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) prevê expressamente a possibilidade de os estatutos sociais autorizarem esse tipo de benefício, condicionando-o à aprovação da assembleia geral e à limitação do capital autorizado.

Segundo Modesto Carvalhosa, trata-se de um instrumento de incentivo que se insere no contexto da governança corporativa, voltado a fomentar o engajamento dos principais executivos com os objetivos de longo prazo da empresa. Nas palavras de Sérgio Pinto Martins, os SOPs configuram “uma forma de o empregado participar dos lucros do negócio sem que isso implique contraprestação direta ao seu trabalho” (MARTINS, 2015, p. 266).

Doutrinariamente, o plano é considerado um contrato sui generis, dotado de elementos mercantis e aleatórios. Sua essência reside em três características fundamentais:

  • Voluntariedade: o beneficiário pode aceitar ou não a proposta.
  • Onerosidade: há pagamento pelas ações, ainda que por valor inferior ao de mercado.
  • Assunção de risco: o resultado da operação depende da flutuação do mercado acionário.

Essa estrutura contratual afasta a vinculação automática ao vínculo empregatício e desafia o enquadramento tributário baseado em uma visão tradicional de remuneração.

3. Controvérsias Tributárias

A discussão sobre a natureza jurídica dos SOPs – se são instrumentos de remuneração ou contratos mercantis – não é nova. Em países como os Estados Unidos, a regulação detalhada dos chamados Employee Stock Option Plans (ESOPs) distingue claramente entre planos com caráter remuneratório e os que se destinam a investimentos de risco.

No Brasil, a ausência de legislação específica sobre a tributação de stock options gerou incertezas quanto ao momento do fato gerador e à natureza da renda auferida. O debate gira em torno de dois momentos principais:

  1. Exercício da opção de compra: quando o beneficiário adquire ações a um preço inferior ao de mercado.
  2. Revenda das ações adquiridas: quando, potencialmente, se aufere lucro com a valorização dos papéis.


Para a Receita Federal, a diferença entre o preço de mercado e o preço de aquisição configura acréscimo patrimonial decorrente de remuneração, sujeita ao IRPF na tabela progressiva, além de contribuição previdenciária. Essa interpretação foi por vezes acolhida por decisões administrativas e judiciais, baseadas no argumento de que os planos visam reter talentos, funcionando como forma indireta de remuneração.

Contudo, uma leitura mais precisa da estrutura dos SOPs revela que o beneficiário, ao exercer a opção, realiza uma operação negocial com riscos e sem garantia de lucro, típica de contratos mercantis. Essa é a interpretação consagrada no julgamento do STJ no Tema 1.226.

4. A Decisão do STJ no Tema 1.226: Fundamentação Jurídica

No julgamento noticiado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 07/10/2024, a Primeira Seção consolidou entendimento de que os planos de stock options possuem caráter mercantil, devendo a tributação incidir apenas no momento da revenda das ações adquiridas, e não na concessão ou no exercício da opção. A decisão, de grande relevância para o ambiente empresarial, afasta a incidência de contribuições previdenciárias e trabalhistas sobre os ganhos auferidos com o exercício das opções, restringindo a tributação ao campo do imposto de renda sobre ganho de capital.

Segundo o STJ, “a natureza jurídica do stock option plan não se confunde com remuneração salarial, porquanto não há obrigação da empresa em conceder vantagem pecuniária, mas mera expectativa de direito, condicionada a eventos futuros e incertos”. Assim, somente no momento da alienação das ações, quando efetivamente realizado o ganho econômico, é que se perfectibiliza o fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional.

Tal entendimento alinha-se à jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e à doutrina majoritária, que defendem a necessidade de tratamento isonômico entre o beneficiário do plano de stock options e o investidor do mercado de capitais, evitando-se a bitributação e a insegurança jurídica.

No julgamento do REsp 2.069.644/SP, a Primeira Seção do STJ, por maioria, fixou a seguinte tese vinculante:

a) "No regime do Stock Option Plan (art. 168, §3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente."

b) "Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital".

O relator, Ministro Sérgio Kukina, destacou que o fato gerador do IRPF, nos termos do art. 43 do CTN, pressupõe disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial, o que não ocorre no momento da aquisição das ações. O beneficiário desembolsa recursos próprios e assume riscos de valorização ou desvalorização, afastando-se da lógica remuneratória.

A decisão rejeitou a alegação da Fazenda Nacional de que haveria fato gerador no momento da concessão da vantagem econômica – o “desconto” em relação ao valor de mercado. A Corte reconheceu que essa diferença só se traduz em renda real se, e quando, o beneficiário alienar os ativos com lucro.

5. Perspectiva Contratual: Análise da Autonomia do Negócio Jurídico

Sob a ótica contratual, a decisão do STJ adota a correta leitura de que o plano de stock option constitui negócio jurídico autônomo, desvinculado da relação empregatícia. Conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho, contratos empresariais devem ser interpretados a partir da análise de seus riscos, expectativas e bilateralidade, e não apenas pela posição dos sujeitos envolvidos (Curso de Direito Comercial, 2023).

No SOP, a empresa oferece uma oportunidade de investimento, não uma contraprestação. A adesão é facultativa, e os resultados incertos, elementos que não se coadunam com o conceito de salário, que demanda habitualidade, previsibilidade e contraprestação direta ao labor.

Essa distinção contratual é essencial para definir o regime jurídico aplicável. Quando a empresa concede ações gratuitamente ou condiciona o exercício da opção ao atingimento de metas de desempenho, pode-se cogitar natureza híbrida, com eventual incidência de encargos trabalhistas e tributários. Contudo, nos moldes analisados pelo STJ, o contrato é regido pela autonomia privada e integra o campo do direito empresarial e societário.

6. Repercussões Práticas da Decisão do STJ

A tese firmada pelo STJ traz implicações relevantes para o ambiente empresarial brasileiro:

  • Segurança jurídica: companhias podem estruturar seus planos de stock options com clareza quanto à não incidência de IRPF no momento da aquisição.
  • Fomento ao investimento: a exclusão de tributos sobre ganhos meramente potenciais estimula a adesão dos colaboradores aos planos e alinha seus interesses aos da empresa.
  • Redução de litígios fiscais: ao uniformizar o entendimento, a decisão reduz a judicialização e os riscos de autuações baseadas em interpretações divergentes.


Vale ressaltar que o STJ, ao decidir, não entrou no exame específico de cláusulas contratuais, o que reafirma a validade da análise conceitual e abstrata da natureza do instituto. Isso permite sua aplicação a casos análogos, desde que mantidas as características essenciais do SOP analisado.

7. Considerações Finais

A decisão do STJ no Tema 1.226 representa importante marco jurisprudencial, ao reconhecer o caráter mercantil dos planos de stock option e afastar a incidência de IRPF na mera aquisição de ações. Tal entendimento prestigia a autonomia contratual, respeita os princípios da capacidade contributiva e da legalidade tributária, e contribui para um ambiente regulatório mais racional e favorável à inovação. Ao reconhecer a natureza mercantil dos planos e delimitar a tributação ao momento da revenda das ações, representa importante passo rumo à harmonização normativa e à segurança jurídica, mas não exaure o debate, que deverá prosseguir à luz das inovações legislativas e das transformações do mundo do trabalho.

Espera-se que a uniformização promovida pelo STJ incentive o uso responsável dos SOPs como instrumentos de governança, valorização profissional e desenvolvimento econômico. A distinção entre remuneração e investimento, ora reafirmada, reforça a necessidade de qualificação técnica na elaboração e execução desses planos, a fim de evitar equívocos interpretativos e insegurança jurídica.

Referências Bibliográficas

•CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades por Ações. São Paulo: Saraiva, 2020.

•COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

•MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

•Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.069.644/SP. Rel. Min. Sérgio Kukina. Julgado em 11.09.2024. Tema 1.226.

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